Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não depende de prazo de separação nem de motivo: basta a vontade de um dos cônjuges. O que muda é o caminho.
Consensual. O casal está de acordo com o divórcio e com as condições: partilha dos bens, eventual pensão entre os dois e, se houver filhos menores, guarda, convivência e pensão alimentícia. Pode ser feito em cartório ou por pedido de homologação na Justiça.
Litigioso. Falta acordo sobre o divórcio ou sobre alguma dessas questões. O pedido é feito na Justiça, e o juiz decide o que estiver em disputa. Nas ações de família, a lei prevê audiência de mediação e conciliação, e o acordo pode acontecer em qualquer fase: nesse caso, o litigioso passa a ser consensual.