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Direito de Família

Guarda unilateral e compartilhada: o que é a guarda nas ações de família

O que é a guarda, a diferença entre guarda unilateral e compartilhada e por que ela não se confunde com o poder familiar nem com a convivência.

Por Dra. Letícia Moreira Amora · OAB/SP 490.089
· 4 min de leitura

As ações de família estão cada vez mais presentes no Poder Judiciário, especialmente aquelas que envolvem a guarda dos filhos. No entanto, é comum que a discussão sobre guarda seja iniciada de forma automática, sem que os pais compreendam efetivamente o que esse instituto significa e quais são seus reflexos na vida da criança e da família.

Mas, afinal, o que é a guarda?

No senso comum, a palavra “guarda” costuma ser associada à ideia de manter algo guardado, armazenado ou sob vigilância. No Direito de Família, entretanto, seu significado é muito mais amplo: guarda representa proteção, cuidado e responsabilidade.

Em termos práticos, a guarda diz respeito à organização dos cuidados diários da criança ou do adolescente. Envolve acompanhar consultas médicas, participar da vida escolar, administrar medicamentos quando necessário, supervisionar a rotina e garantir o bem-estar físico e emocional dos filhos.

Guarda compartilhada e guarda unilateral

Quando falamos em guarda compartilhada, significa que ambos os pais participam ativamente dessas responsabilidades cotidianas, dividindo deveres e decisões relacionadas à criação dos filhos.

Já na guarda unilateral, apenas um dos pais fica responsável pela condução da rotina diária e pelas decisões mais simples do cotidiano.

Guarda e poder familiar

Contudo, existe um ponto que costuma gerar muita confusão: a guarda não se confunde com o poder familiar.

O artigo 1.634 do Código Civil estabelece que o exercício da guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, faz parte do poder familiar. Isso significa que a existência de guarda unilateral não retira do outro genitor os direitos e deveres decorrentes da condição de pai ou mãe.

Assim, salvo decisão judicial em sentido contrário, ambos os pais continuam tendo o direito e o dever de participar das decisões mais importantes da vida dos filhos, como:

  • definir questões relacionadas à educação e criação da criança;
  • autorizar ou não viagens internacionais;
  • concordar com eventual mudança definitiva para outra cidade;
  • representar o filho em questões jurídicas e administrativas;
  • proteger os interesses da criança sempre que necessário;
  • participar das decisões relevantes que possam impactar seu desenvolvimento.

Em outras palavras, o fato de um dos pais possuir a guarda unilateral não significa que o outro deixe de exercer seu papel de pai ou mãe.

Guarda e regime de convivência

Outro equívoco bastante comum é acreditar que o genitor que detém a guarda unilateral pode decidir sozinho quando o outro pai ou mãe verá o filho. Isso não é verdade.

A guarda e o regime de convivência são institutos distintos. O regime de convivência, expressão mais adequada do que “visitas”, estabelece a forma como a criança manterá os laços afetivos com ambos os pais.

Dessa forma, é perfeitamente possível que um dos genitores possua a guarda unilateral e, ainda assim, o outro tenha uma convivência ampla e frequente com o filho. O contato da criança com ambos os pais não deve depender da vontade ou do humor de quem exerce a guarda, mas sim do que melhor atende ao interesse da criança.

A guarda não deve ser encarada como um prêmio para um dos pais ou uma forma de afastar o outro da vida dos filhos. Seu objetivo é garantir que a criança receba os cuidados necessários para seu desenvolvimento saudável e mantenha vínculos afetivos sólidos com ambos os genitores.

Compreender a diferença entre guarda, poder familiar e regime de convivência é fundamental para evitar conflitos desnecessários e para que as decisões sejam tomadas sempre com foco no verdadeiro centro da discussão: o melhor interesse da criança e do adolescente.

Cada família possui uma dinâmica própria, e por isso nem sempre a solução adequada para um caso será a mesma para outro. Questões envolvendo guarda, convivência e exercício do poder familiar exigem uma análise cuidadosa das particularidades de cada situação, sempre com foco na proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Diante de dúvidas sobre qual modalidade de guarda melhor atende às necessidades da sua família ou sobre os seus direitos e deveres como pai ou mãe, a orientação jurídica especializada pode contribuir para a construção de soluções mais seguras e adequadas ao caso concreto.

Letícia Moreira Amora, advogada (OAB/SP 490.089), pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pelo IBDFAM, sócia do escritório Moreira Rande Advogados. Atua na orientação e representação de clientes em questões relacionadas à guarda, convivência familiar, alimentos, divórcio, inventário, planejamento sucessório e demais demandas do Direito das Famílias e das Sucessões.

Publicado em 8 de março de 2025 · Atualizado em 29 de julho de 2026

Sobre a autora

Dra. Letícia Moreira Amora, de terninho cinza, com os braços apoiados no joelho

Dra. Letícia Moreira Amora

Família e Sucessões
OAB/SP 490.089
Pós-graduada em Família e Sucessões (IBDFAM)

Letícia Moreira Amora é advogada pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pelo IBDFAM, com atuação voltada à orientação e resolução de demandas familiares e sucessórias, incluindo divórcio, guarda, pensão alimentícia, reconhecimento de paternidade, inventários e planejamento sucessório.

Para saber mais

Família

Guarda e convivência

Guarda compartilhada ou unilateral, regime de convivência, alienação parental, mudança de cidade e guarda ou convivência com os avós.

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